Bom dia,
1 – ORIGEM DO DIREITO
No inicio...
A lei do mais forte imperava no início da civilização.
“O homem primitivo, visando a sua defesa, aprendeu a morar em árvores, em cavernas e a colocar obstáculos á porta de sua moradia. A preocupação maior era a de aumentar os recursos para enfrentar seus inimigos naturais e assim, aos poucos, submetê-los ao seu domínio. A descoberta do fogo, a confecção do machado de sílex, de lanças com pontas de ossos ou pedras afiadas, de arcos e flechas tornaram-no superior aos animais.”
Rivalidades surgiam entre os pequenos grupos formados por parentes de sangue devido ao questionamento sobre patrimônio ou suas mulheres. Esses combates forçavam os mais fracos a evadirem-se para outros locais, deixando para trás o que haviam conquistado.
Nessa circunstância, nasce o primeiro elemento do direito: “o respeito pela propriedade alheia”. O homem começou a entender que o respeito à propriedade, a vida, e à liberdade de outrem, é o próprio direito.
Assim, disciplinando a vida social, viu o homem a necessidade da imposição de regras que dirigissem a sua conduta.
Essas normas, impostas pelo Estado, delimitam direitos e deveres, prevendo as relações entre pessoas e relações entre pessoas e coisas.
I. FINALIDADE
“Durante toda a sua vida o homem está em constante relacionamento.
O ser humano exterioriza suas atividades, invariavelmente, através de suas relações com os seus semelhantes. Essas relações e ações formam o cenário grandioso da vida. E é desta forma que o Direito considera o homem: não o vê de forma isolada, mas considera-o em estado de comunhão com os seus semelhantes, nas mais variadas formas de relacionamento, ou seja, como parte do contexto social do qual faz parte.
Amparando o homem desde o momento em que é concebido e enquanto ainda vive no ventre materno, o Direito o acompanha em todos os seus passos e contingências de sua vida, assim como o seu nascimento e sua personalidade.
Prevê e segue seu desenvolvimento físico e mental, dispondo sobre sua capacidade progressiva, ou, sobre sua incapacidade.
Regula suas relações de família, como filho, parente, nubente, esposo e pai, bem como as relações patrimoniais nas suas mais diversas espécies.
O direito prevê e disciplina as conseqüências patrimoniais e penais da violação desses direitos, como também define sua atividade profissional. Contempla sua qualidade de membro de grupos sociais e de membro de comunhão política, inclusive as relações do homem com o Estado, que ele, o direito, também cria, ordena e enquadra na ordem da comunhão universal.
E por fim, dispõe sobre sua morte, perpetuando o homem através de seus sucessores, seus herdeiros.
O homem está sempre sob a necessidade da ação protetora do Direito. Seja qual for a sua condição, seja nascituro, menor, incapaz, maior, membro de família, profissional, proprietário, credor, devedor, autor de herança ou sucessor.
O direito se apodera do homem desde antes do seu nascimento e o mantém sob sua proteção até depois de sua morte. Mas, em todos esses momentos ou situações pelos quais o homem atravessa durante a sua vida (e depois de seu término), o direito considera o homem como parte de uma comunhão, que é a sociedade, fora da qual o homem, civilmente, não conseguiria viver.
Sociedade e direito forçosamente se pressupõem. Não existe sociedade sem direito. Não existe direito sem sociedade. A existência social resulta da natureza humana. Da natureza do homem, que Deus fez á sua semelhança, decorre o direito.
O direito organiza a vida social, atribuindo aos seres humanos que fazem parte deste todo denominado sociedade, uma reciprocidade de poderes, faculdades, deveres e obrigações, conferindo harmonia e dignidade á vida.”
Qualquer que seja a linha de análise da origem do ser, religiosa, cientifica ou até por ambas, emergiu também o Direito, que surgiu diante das necessidades dos relacionamentos humanos.
Concluindo, o homem viu-se obrigado a viver agrupado, pois que, só desta maneira, ele conseguiria vencer todos os obstáculos relativos a sua sobrevivência, como por exemplo a busca de alimentos, a defesa de seu território, e todas as demais tarefas inerentes ao seu cotidiano.
Esta socialização tornou-se um dos fatores preponderantes da evolução humana, pois que estes agrupamentos resultavam em trocas de descobertas e informações de grande relevância.
Desta feita, a vida em grupo passou naturalmente a determinar regras, estabelecendo o que denominamos normas de conduta, conceito base do chamado ordenamento jurídico.
Este é o mais simples principio da Ciência do Direito, pois para que os membros de um clã participassem e permanecessem em determinado grupo, sentindo-se amparados, protegidos, confortáveis e satisfeitos em todas as suas necessidades, eram obrigados ao acatamento de regras impostas por uma liderança que impunha um ordenamento. Essa organização estabelecia o que era permitido, o que era proibido e quais seriam as conseqüências das desobediências e omissões.
A liderança também era absoluta para receber, lidar e resolver todos os problemas daquele núcleo, inclusive das questões emergentes entre os seus liderados, composto por desavenças e desafetos.
Essa antiga acepção de Moral passou a ser usada como referência de Ética, embrião do que hoje chamamos de Direito.
II. CONCEITO
Da passagem do século XIII surgiram importantes marcos trazidos por grandes personagens, os quais, pela difusão da escrita e com o estabelecimento da comunicação, transformaram-se na base de inúmeros conceitos de ordem Social. Para que se tenha uma idéia da grandiosidade dessas referências, a maioria delas se compôs nas raízes e essência do ESTADO, da Sociologia e do DIREITO, que são adotadas até o presente.
Assim, pode-se afirmar que:
Extremamente dificil colocar uma única definição do Direito. Por ser matéria de natureza eminentemente humana e abstrata, podemos reunir inúmeras definições. Assim, dentre doutrinas, teses, fontes, origens e autores, a definição mais conveniente pois que o define genericamente, é:
Já sabemos que a vida em grupo é um dos fatores determinantes para o estabelecimento e aceitação de normas de conduta. Porém, alguém deve assumir a responsabilidade pelo “GERENCIAMENTO” dessas normas.
É exatamente dessa idéia de liderança que personalizamos o conceito de ESTADO.
III. DIREITO NATURAL
René Cassin, principal autor da Declaração Universal dos Direitos Humanos, escreveu, certa vez:
...”não é porque as características físicas do homem mudaram pouco desde o começo dos tempos verificáveis que a lista de seus direitos fundamentais e liberdades foi idealizada para ser fixada permanentemente, mas em função da crença de que tais direitos e liberdades lhe são naturais e inatos.”(grifos nossos) (The Great Ideas, Ed. Britânnica, 1971, pág. 5)
O homem nasce com o DIREITO, da mesma forma que o DIREITO nasce com o homem. O homem nasce com o DIREITO de LIBERDADE. O homem nasce com o DIREITO da IGUALDADE (equidade). Não há exemplos mais fortes do que estes.
IV. DIREITO POSITIVO
Direito Positivo (ou objetivo) é o direito estabelecido pelo Estado, é o direito em vigor, é o direito como regra que deve ser obedecida por todos. É o conjunto de todas as normas jurídicas que se encontram em vigor no país e que agem diretamente sobre o individuo, permitindo, proibindo ou impondo sanções. Ou seja, o Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas escritas vigentes em determinado território e também na órbita internacional na relação entre os Estados (sendo o direito positivo, neste caso, os tratados e costumes internacionais estabelecidos). O Direito Positivo possui dois elementos: o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo.
V. DIREITO OBJETIVO:
o Direito Objetivo corresponde à norma jurídica em si (a própria lei);
VI. DIREITO SUBJETIVO:
o Direito Subjetivo é a faculdade (opção) que temos de fazer com que os outros observem em relação a nós a lei em vigor. A idéia de direito subjetivo aponta para muitas alternativas de explicação, existindo uma série de teorias que disputam seu sentido. Pode-se dizer que Direito Subjetivo é a prerrogativa colocada pelo direito objetivo, à disposição do sujeito do direito. Entenda-se essa prerrogativa como a possibilidade de uso e exercício efetivo do direito, posto à disposição do sujeito.
Exemplo: tomando-se a Lei do Inquilinato, que regula o despejo do inquilino por falta de pagamento oferece ao proprietário-locador o direito subjetivo de requerer o despejo do inquilino. Esse direito subjetivo – direito de propor ação de despejo – é posto à disposição do locador como uma prerrogativa, ou seja, uma escolha. O locador não tem obrigação de ingressar com a ação. Pode ou não ingressar. É direito subjetivo seu e somente a ele cabe decidir se o exercita ou não.
Concluindo:
O Direito Positivo divide-se em três grupos, a saber:
DIREITO PUBLICO:
DIREITO PUBLICO INTERNO
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL (CIVIL, PENAL,TRABALHISTA)
DIREITO PENAL
DIREITO ELEITORAL
DIREITO MILITAR
DIREITO PUBLICO EXTERNO:
DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
DIREITO PRIVADO:
DIREITO CIVIL
DIREITO COMERCIAL
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
DIREITO DIFUSO:
* DIREITO PREVIDENCIARIO
* DIREITO ECONÔMICO
* DIREITO DO CONSUMIDOR
* DIREITO AMBIENTAL
* DIREITO DO TRABALHO
“O direito é realidade universal.
Onde quer que exista o homem,
aí existe o direito como expressão de vida e de convivência.”
Miguel Reale
Direito
Prof. Angela Rasch
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- São Paulo, sp, Brazil
- Eu Me descubro um pouco mais a cada dia, minhas ânsias e desejos... isso é fundamental para dizer quem eu sou, porque às vezes eu mesma me surpreendo...é cada dia quero surpreender mais...
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