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quarta-feira, 30 de março de 2011

Ex-vice-presidente José Alencar morre aos 79 anos

José Alencar, grande Homem, lutou muitos anos!


ex-vice-presidente da República José Alencar, 79 anos, morreu às 14h41 desta terça (29), no hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, em razão de câncer e falência múltipla de órgãos, segundo informou o hospital

Mari Dantas

3 – FONTES DO DIREITO

Pessoal postei essa material para leitura .

Mari
Aluna RH. Gestão de Pessoas ( Uniban)


3 – FONTES DO DIREITO


• POR QUE “FONTES” DO DIREITO?
• Em sentido próprio, fonte é a nascente de onde brota uma corrente de água. O termo “fonte” de forma figurativa, significa a origem, a procedência, de onde surge alguma coisa. Assim, emprega-se o termo “ fonte do direito” como equivalente ao fundamento de validade da ordem jurídica; é o local de origem do Direito.

Até agora já vimos uma grande variedade de leis. Vimos, também, que são elas que de forma coativa (obrigatória), organizam a vida em sociedade, impondo limites, ressaltando direitos e estabelecendo sanções para os que as contrariam. Ao estudarmos os ramos do Direito, tomamos conhecimento da existência de vários conjuntos de normas jurídicas, códigos, como o Comercial, Civil, Processual Penal, etc...

Miguel Reale, em “ Lições Preliminares de Direito“, conceitua:
“ Por “ fonte do direito” designamos o processo ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa. O direito resulta de um complexo de fatores que a Filosofia e Sociologia estudam, mas se manifesta, como ordenação vigente e eficaz, através de certas formas, diríamos mesmo de certas fôrmas, ou estruturas normativas, que são o processo legislativo, os usos e costumes jurídicos, a atividade jurisdicional.
Já vimos, nas aulas anteriores que o direito se realiza através de um conjunto sistemático de regras que determinam atos e abstenções, sob pena de se imputarem ao transgressor certas conseqüências ou sanções punitivas.” (grifos nossos)


* qual o conceito de lei?
* A discussão já se inicia quanto a origem etmologica do termo “lei”. Enquanto uns entendem que vem do verbo latino “ ligare” que significa “ ligar”, outros entendem que sua origem vem do verbo “legere”, que significa “ ler”.

“LEI É UMA DISPOSIÇÃO ESCRITA QUE DEVE SER LIDA”.

Consoante definição de Pedro Lessa, “lei é a norma jurídica solenemente formulada e promulgada pelo poder competente, sobre relações de ordem interna e de interesse geral.” Assim vejamos:

• Norma => regra
• Jurídica => relativo ao Direito, à Ciência do Direito
• Solenemente formulada => possui uma técnica específica, constitucionalmente estipulada
• Promulgada => ato através do qual a lei se torna obrigatória – ato pelo qual o chefe do Executivo atesta a existência da lei
• Poder competente => Poder Legislativo com a colaboração do Executivo
• Ordem interna => limites do território nacional
• Interesse geral => interesse da sociedade como um todo.

Novamente no expressivo ensinamento de Miguel Reale, ”São mais freqüentes do que se pensa os equívocos que rondam a palavra “lei” . Já tivemos ocasião de salientar que, em sua acepção genérica, lei é toda relação necessária, de ordem causal ou funcional, estabelecida entre dois ou mais fatos, segundo a natureza que lhes é própria. (...) Pois bem, dentre as espécies de normas ou regras se destaca a norma legal, que, por natural variação semântica, se denomina, pura e simplesmente, “lei” . (...) Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas. O nosso ordenamento jurídico se subordina, com efeito, a uma gradação decrescente e prioritária de expressões de competência, a partir da lei constitucional, a qual fixa a estrutura e os feixes de competência de todo o sistema normativo. Nesse quadro, somente a lei em seu sentido próprio, é capaz de inovar no Direito já existente, isto é, de conferir, de maneira originária, pelo simples fato de sua publicação e vigência, direitos e deveres a que todos devemos respeito.”

O Direito Positivo – normas jurídicas em vigor a serem obedecidas por todos – fruto de ato do Estado - é para nós marco divisório importante. É nele que a *dogmática jurídica e a *hermenêutica têm sua base de investigação.

Daí decorre uma classificação possível, que divide as fontes em:

• A) FONTES ESTATAIS : Leis (Legislação) e Jurisprudência
• B) FONTES NÃO ESTATAIS: Costume Jurídico e Doutrina

A) FONTES ESTATAIS:

1. Leis (Legislação): conjunto de normas jurídicas escritas, também conhecidas como ordenamento jurídico, emanadas do Estado através de órgãos específicos, como por exemplo o Poder Legislativo, e publicadas oficialmente. Lidam com todos os ramos do Direito e em todas as esferas do Poder Público, seja federal, estadual ou municipal.
Possui a seguinte classificação:

1.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (Emendas à Constituição –art. 59 C.F.)

1.2. LEIS COMPLEMENTARES

1.3. LEIS ORDINARIAS

1.4. MEDIDAS PROVISÓRIAS

1.5. LEIS DELEGADAS

1.6. DECRETOS LEGISLATIVOS

1.7. RESOLUÇÕES

1.8. DECRETOS REGULAMENTARES

1.9. Portarias, Circulares, Ordens de Serviço

Esta classificação diz respeito a órbita federal, porém, há classificações em nível estadual e municipal análogas à federal.

A estrutura desse ordenamento jurídico é hierárquica. Entende-se por hierarquia legal a superioridade de algumas normas sobre outras. Vale dizer que as normas, para alcançarem validade, necessitam obedecer ao conteúdo material (fatores sociais, históricos, religiosos, econômicos, etc...) e também ao conteúdo formal (a lei como produto da legislação), da norma jurídica superior.

Assim, para exemplificar, se diz que uma lei ordinária é inconstitucional quando contraria a Constituição.

Essa estrutura hierárquica, através da qual as normas jurídicas legisladas se inter-relacionam, umas se sobrepondo a outras, faz nascer a “estrutura piramidal” .

No topo desta pirâmide está a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Num segundo plano estão as LEIS COMPLEMENTARES, LEIS ORDINÁRIAS, MEDIDAS PROVISÓRIAS, LEIS DELEGADAS, DECRETOS LEGISLATIVOS e RESOLUÇÕES.
Num terceiro plano, os DECRETOS REGULAMENTARES.
Num quarto plano, as normas de hierarquia inferior, tais como as Portarias, Circulares e Ordens de Serviço.

CF

LC LO MV

LD DL R

DECRETOS REGULAMENTARES

PORTARIAS, CIRCULARES, ORDENS DE SERVIÇO



1.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Estando no topo do sistema, a Constituição espalha no sistema jurídico toda a sua influência.

Essa influência, denominada Principio da Constitucionalidade, faz com que todas as outras normas, de hierarquia inferior, estejam obrigatoriamente em conformidade com seus fundamentos, sob pena de inconstitucionalidade.

É o ponto de partida do ordenamento jurídico, pois possui normas que prescrevem como produzir outras normas; daí ser uma autêntica “sobrenorma”.
Neste prisma, observe-se os ditames da Carta Magna, concernentes aos Princípios Fundamentais, princípios esses que abrem o texto constitucional:

TITULO I – DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1o. - A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municipios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2o. - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3o. - Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação;

Art. 4o. - A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes principios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único – A Republica Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana entre as nações.

Além disso, apresenta em seu bojo princípios que servem de guias supremos ao exercício das competências impositivas e normas que garantem os direitos individuais dos cidadãos, limitando a ação legislativa. O mesmo se pode dizer das Emendas à Constituição:

Seção VIII – DO PROCESSO LEGISLATIVO – Subseção I – Disposição Geral

Art. 59 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares (art. 69: deverão ser aprovadas por maioria absoluta);
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.

Subseção II – Da Emenda à Constituição:

Art. 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da Republica;
III – de mais da metade (+ de 50%) das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Parágrafo 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de estado de sítio.
Parágrafo 2o. - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Parágrafo 3o. - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo numero de ordem.
Parágrafo 4o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias fundamentais.
Parágrafo 5o. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

1.2. LEIS COMPLEMENTARES

As Leis Complementares têm como função tratar de certas matérias que a Constituição entende devam ser reguladas por normas mais rígidas que aquelas disciplinadas por Leis Ordinárias e demais normas da mesma hierarquia. Assim, o quorum legislativo exigido para a sua aprovação é especial, ou seja, é o de *maioria absoluta”, nas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), para que não seja fruto de uma minoria, tal como preceitua a Constituição Federal em seu artigo 69, a saber:

“ As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.”

Constitui-se das leis de organização básica. É muito utilizada no Direito Tributário, por ser o veículo próprio das Normas Gerais do Direito Tributário, previstas no artigo 146, III, da Constituição. Visa dispor sobre conflitos de competência entre as entidades políticas e regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

É mediante Lei Complementar que a União poderá decretar empréstimos compulsórios, consoante artigo 148, I e II, e conceder isenção de impostos, conforme artigo 155, XII, “g”, da Carta Magna.

A Lei Complementar trata de outras matérias igualmente importantes tais como:

• Estatuto da Magistratura (art. 93)
• Organização e Funcionamento da Advocacia Geral da União (art.131)

1.3. LEIS ORDINÁRIAS

São elas fruto da atividade típica e regular do Poder Legislativo. Como exemplo, temos:
• Código Civil Código de Processo Civil
• Código Penal
• Código de Defesa do Consumidor
• Lei do Inquilinato
• Lei de Falências e Concordatas
• Lei das Sociedades Anônimas

1.4. MEDIDAS PROVISÓRIAS

Ainda no mesmo patamar, estão as Medidas Provisórias, previstas no artigo 62 da Constituição:

“ Em caso de relevância e urgência, o Presidente da Republica poderá adotar Medidas Provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único – As Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.”

E no artigo 84, XXVI:

“ Compete privativamente ao Presidente da Republica:

XXVI – editar Medidas Provisórias com força de lei, nos termos do artigo 62.

Estão no mesmo escalão hierárquico da lei ordinária, expedidas pelo Presidente da República, no exercício de competência constitucional que substitui o antigo decreto-lei.

A atual Constituição extinguiu o Decreto-Lei. Introduziu, contudo, uma figura nova, que é a Medida Provisória, que poderá ser editada em caso de relevância ou urgência, tendo força de lei a partir de sua edição e com vigência de sessenta dias. Nesse prazo, a Medida Provisória deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional, que a aprovará, ou rejeitará, ou criará nova lei em sua substituição. Se no prazo em questão a Medida Provisória não for aprovada, poderá ter uma prorrogação única por igual período (perfazendo um prazo total de 120 dias); se ainda assim não for aprovada, perderá sua eficácia. Quando isso ocorre o Poder Executivo pode editar nova medida provisória com o mesmo teor.

Art. 62 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente da Republica poderá adotar Medita Provisória, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Parágrafo 1o. - É vedada a edição de Medidas Provisórias sobre a matéria:
I – relativa a:
a) NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS POLITICOS, PARTIDOS POLITICOS E DIREITO ELEITORAL;
b) DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL;
c) ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTERIO PUBLICO, A CARREIRA E A GARANTIA DE SEUS MEMBROS;
d) PLANOS PLURIANAIS, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, ORÇAMENTO E CRÉDITOS ADICIONAIS E SUPLEMENTARES RESSALVADO O PREVISTO NO ARTIGO 167, PARÁGRAFO 3o.
II – que vise A DETENÇÃO OU SEQUESTRO DE BENS, DE POUPANÇA POPULAR OU QUALQUER OUTRO ATIVO FINANCEIRO (emenda constitucional no. 32 de 2001);
III – reservada a Lei Complementar;

1.5.LEIS DELEGADAS

Ao lado das Leis Ordinárias, no mesmo patamar hierárquico e na esfera federal, estão as Leis Delegadas. São elas elaboradas pelo Presidente da Republica, consoante artigo 68, parágrafo 2º., que deverá solicitar a *delegação ao Congresso Nacional:
Art. 68 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Parágrafo 1o. - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo 2o. - A delegação ao Presidente da Republica terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo 3o. - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.



1.6. DECRETO-LEGISLATIVO

É a norma aprovada por maioria simples pelo Congresso Nacional, sobre matéria de sua exclusiva competência, consoante artigo 49 da Constituição da Republica, como ratificação de tratados e convenções internacionais e de convênios interestaduais, julgamento de contas do Presidente da Republica, etc... . Este ato não é remetido ao Presidente da Republica para ser sancionado, sendo portanto, promulgado pelo presidente do Senado Federal que o manda publicar.

Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da Republica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente da Republica e o Vice-Presidente da Republica a se ausentarem do país, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sitio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V _ sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e Senadores;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da Republica e dos Ministros de Estado;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Republica e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar previamente a alienação ou concessão de terras publicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

1.7. RESOLUÇÕES

São deliberações sobre licença ou perda de cargo por deputado ou senador, fixação de subsídios, etc... São propostas por iniciativa do Presidente da Republica ou de um terço dos senadores, sendo aprovadas por maioria absoluta de seus membros. São promulgadas pela mesa do Senado que ordena a sua publicação. Regula matéria de competência do Congresso Nacional, com efeitos apenas internos.



1.8. DECRETO REGULAMENTAR

É o decreto regulamentar que detalha certas formas ou fórmulas, bem como aponta e normatiza caminhos para o fiel cumprimento da lei que ele visa regulamentar, facilitando sua execução e aplicação. Não pode portanto, ampliar nem restringir o conteúdo normativo da lei cuja regulamentação lhe cabe.


1.9. Circulares
Consistem em normas jurídicas que visam ordenar de maneira uniforme o serviço administrativo. São baixadas por órgãos da Administração Publica.

Portarias
São normas gerais que o órgão superior, desde o Ministério até uma simples repartição pública edita para serem observadas por seus subalternos. Servem ainda para designar funcionários para o exercício de funções menores, para abrir sindicâncias e inaugurar procedimentos administrativos.
Ordens de Serviço
Constituem estipulações concretas para um certo tipo de serviço a ser executado por um ou mais agentes credenciados para isso.


OS TRATADOS INTERNACIONAIS

Passam por diversas fases de celebração para poder ter vigência internacional, assim como no território brasileiro. São elas:
• negociação: os chefes de Estado se reúnem com a intenção de concluir um tratado;
• assinatura;
• ratificação: é o ato pelo qual a autoridade informa às autoridades correspondentes dos Estados a conclusão de um tratado.
• promulgação: ocorre normalmente após a troca da ratificação; é o ato jurídico de natureza interna, através do qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado, ordenando sua execução dentro dos limites do seu Estado.
• publicação: é a condição essencial para o tratado ser aplicado no âmbito interno.

Assim estipula a Constituição:

• art. 21,I – Compete à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
• Art. 49,I – É da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


2. JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudência, do latim “juris” (direito) e “prudentia” (sabedoria), ou seja, sabedoria do direito, é o conjunto de decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto. Alguns especificam “conjunto das decisões uniformes dos tribunais”, outros falam apenas em “conjunto de decisões” sem fazer referência à uniformidade. O termo “jurisprudência” está aqui sendo empregado como CONJUNTO de decisões uniformes e constantes dos tribunais resultantes da aplicação de normas e casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares ou idênticas”.

É a forma de revelação do Direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais.

A obra dos tribunais, havendo uma série de julgados que guardem entre si certa continuidade e coerência, converte-se em fonte formal do Direito, de alcance geral, pois suas decisões se incorporam na vida jurídica, sendo consideradas pelas pessoas e passando a integrar o Direito vigente sob a denominação de JURISPRUDÊNCIA.

São os recursos do Supremo Tribunal Federal que vão estabelecendo a possível uniformização das decisões judiciais.

Tais recursos são atos processuais pelos quais a decisão de um juiz ou é submetida a outro tribunal de categoria superior, com competência para reformá-la ou anulá-la.

A jurisprudência é, portanto, a forma de revelação do direito processado através do exercício da *jurisdição, em virtude das decisões dos tribunais”. Como consequência, acaba impondo ao legislador uma nova visão dos institutos jurídicos que o leva a modificá-los. E ás vezes, de forma tão profunda, que força a expedição de novas leis.

B. FONTES NÃO-ESTATAIS:

1.COSTUME JURIDICO: é a norma não escrita, que surge da pratica longa, diuturna e reiterada da sociedade.

Dentre as mais antigas formas de expressão do Direito temos o costume que é o resultado da prática reiterada (repetida) de certo ato com a convicção de sua necessidade jurídica, forma que predominou até a lei escrita. Mas o costume ainda continua a ser elemento de grande importância.

É uma norma “não escrita”, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade.

O costume jurídico tem outra característica importante, que a doutrina intitula como “convicção de obrigatoriedade”, ou seja, a prática reiterada que, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de caráter obrigatório.

Ao contrário da lei, que é imposta de cima para baixo, ou seja, do Estado para a sociedade, expressa de forma geral e abstrata, para poder atingir todas as pessoas e todos os setores da sociedade, o costume jurídico surge no e do próprio seio da coletividade. Ele é fruto da prática social individualizada, caso a caso.

Sem dúvida alguma, essa é exatamente uma das grandes vantagens do costume jurídico: nascer e estar próximo daqueles que dele necessitam e por isso conseguir com muita agilidade modificar-se e adaptar-se às NECESSIDADES SOCIAIS, dentro da dinâmica de transformações que impõe mudanças rápidas e continuas aos indivíduos, no que diz respeito aos seus hábitos e comportamentos.

Como exemplo, podemos citar o da fixação da taxa de corretagem devida ao corretor por ocasião da venda de imóveis. O percentual de corretagem é regulado em cada praça pelo costume jurídico comercial, variando de cidade para cidade.

Funciona preenchendo o ordenamento jurídico, evitando o aparecimento de lacuna (omissão). Como exemplo, o famoso “cheque pré-datado”, que é uma invenção típica do mercado brasileiro.

Lei 7357 de 1985, em seu artigo 32, dispõe:

“O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.
único: o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão, é pagável no dia da sua apresentação.”

Ora, se a própria lei prevê que o cheque pode ser apresentado antes da data de emissão, significa, logicamente que ela sabe que o cheque foi emitido para data posterior. Portanto, a interpretação do artigo 32 em seu parágrafo único, nos diz não só que o cheque pré-datado pode ser emitido, como também, se for apresentado ao banco antes, ele tem validade. Neste caso, o dia da apresentação passa a ser considerado como se a data da emissão fosse a data da exibição do cheque ao banco.

A lei, por mais extensa que seja em suas generalizações, por mais que se desdobre em artigos, parágrafos e incisos, jamais poderá conter toda a infinidade de relações constantes na vida social, riquíssima em experiências de todo gênero, que necessitam de uma garantia jurídica.

Segundo o artigo 4º. Da Lei de Introdução ao Código Civil, o recurso ao costume só tem cabimento quando se esgotarem todas as potencialidades legais. Daí o seu caráter de fonte subsidiária, procurando completar a lei e preencher a lacuna (omissão).

2. DOUTRINA: é o resultado do estudo que pensadores, juristas e filósofos do Direito fazem a respeito do Direito.

O termo doutrina advém do latim, doctrina, do verbo doceo, que quer dizer ensinar, instruir.

A doutrina decorre da atividade cientifico-jurista, isto é, dos estudos científicos realizados elos juristas, na análise e sistematização das normas jurídicas, na elaboração de definições dos conceitos jurídicos, na interpretação das leis, facilitando e orientado a tarefa de aplicar o Direito na apreciação da Justiça ou conveniência dos dispositivos legais, adequando-os aos fins que o direito deve perseguir, emitindo juízos de valor sobre o conteúdo da ordem jurídica.

Deriva da obra científica dos juristas comentando as leis, os costumes, a jurisprudência, construindo um sistema jurídico coerente.

Os magistrados usam a doutrina jurídica ao prolatar suas decisões, para justificá-las, ao dar solução razoável aos problemas que lhes são apresentados, sempre baseados no critério de Justiça. A escolha da norma aplicada pelos órgãos judicantes é indicada, na maioria das vezes, por ensinamentos doutrinário-jurídicos, transmitidos por juristas de prestígio, em seus comentários ao direito positivo, onde apresentam suas interpretações e a sistematização jurídica. Assim, a doutrina é sem dúvida, um ponto de apoio ao Judiciário em sua função de distribuir a justiça, visto que todo juiz procura dar sentenças fundamentadas e justas, para que não venham a sofrer ulterior modificação ou reforma na segunda instância.
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DO PROCESSO LEGISLATIVO

A rigor, a fonte jurídica formal é o processo legislativo, que compreende a elaboração das leis, ou melhor, de todas as categorias normativas referidas no artigo 59 da Constituição.
Processo legislativo vem a ser um conjunto de fases constitucionalmente estabelecidas, pelas quais há de passar o projeto de lei, até sua transformação em lei vigente.
São várias operações previstas constitucionalmente e levadas a efeito pelo órgão competente.

Em regra, os trâmites constitucionalmente previstos são:
1. INICIATIVA
Não é propriamente a fase inicial do processo legislativo, mas apenas o ato que o desencadeia, surgindo coma apresentação de um projeto de lei propondo a adoção de direito novo. Competirá ao Legislativo ou ao Executivo, ou a ambos, dependendo da matéria, consoante artigos 61 parágrafo primeiro e 84, III e XXIII, da Constituição.
2. DISCUSSÃO
Logo a seguir vem a discussão pelos corpos legislativos, do projeto, que está sujeito na forma regimental ao pronunciamento de Comissões especializadas na matéria sobre a qual versa, podendo receber emendas da sua substância ou de redação, desde que não resultem em aumento da despesa prevista no projeto, conforme ditames do artigo 63 da Constituição.
3. DELIBERAÇÃO
Ou votação. Ocorre conforme o processo de aprovação ou rejeição por parte de cada assembléia. O plenário manifesta-se contra ou a favor do projeto. Aprovado pelo Legislativo, o projeto é remetido à sanção ou veto do Executivo.
4. PROMULGAÇÃO
Ato pelo qual o Executivo autentica a lei, atestando sua existência, ordenando sua aplicação e cumprimento. A promulgação sucede à sanção (expressa quando manifesta através de despacho ou tácita, quando este se omite – artigo 66 CF), ou ao veto, cujo prazo é de 48 horas decorridas da sanção, ou da comunicação do veto
5. PUBLICAÇÃO
Após a promulgação vem a publicação no Diário Oficial, visando tornar publica a nova lei, possibilitando, desta forma, seu conhecimento pela comunidade.

Concluindo:

O processo de elaboração das leis visa a criação da norma jurídica, dentro de uma série de atos que devem ser praticados por órgãos específicos e possui quatro fases: iniciativa, aprovação, execução e publicação.
a) Iniciativa:
Quem pode propor um projeto de lei? Pessoas ou órgãos. De forma geral, a iniciativa é de competências dos membros do CONGRESSO NACIONAL e ao CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Mas o POVO também pode apresentar projetos de lei, desde que tenha, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional distribuido por pelo menos cinco Estados, como estabelece o art. 61, parágrafo 2o.
b) Aprovação:
É fase que compreende o estudo e a deliberação (decisão, resolução) da norma jurídica (regra), por meio de debates, emendas e discussões dos REPRESENTANTES DO POVO (que o povo escolheu e elegeu), visando transformar o projeto de lei em regra obrigatória. Esse projeto é submetido ao CONGRESSO NACIONAL, composto por duas casas: SENADO FEDERAL e CÂMARA DOS DEPUTADOS, que devem apresentar cada uma, a sua APROVAÇÃO.
c) Execução:
Fase que compreende a SANÇÃO, o VETO, a PROMULGAÇÃO e a PUBLICAÇÃO.
SANÇÃO: é o ato de aquiescência (consentimento) do Chefe do Poder Executivo.
SANÇÃO EXPRESSA: quando o Chefe do Executivo declara seu consentimento.
SANÇÂO TÁCITA: quando transcorre o prazo para o veto do Chefe do Executivo.
VETO: é a oposição expressa do Chefe do Executivo. Nesse caso o projeto retorna ao CONGRESSO NACIONAL que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo. Se o VETO for REJEITADO pela maioria absoluta de deputados e senadores, será o projeto reenviado ao PRESIDENTE DA REPUBLICA para que o PROMULGUE. Havendo a RECUSA do PRESIDENTE DA REPUBLICA, a promulgação será feita pelo PRESIDENTE DO SENADO.
PROMULGAÇÃO: consiste na declaração feita pelo PRESIDENTE DA REPUBLICA ou PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL de que a lei foi incorporada ao DIREITO POSITIVO do País.
d) Publicação: é o meio de fazer com que a lei se torne VIGENTE e CONHECIDA pelo país, obrigando a todos o CUMPRIMENTO DA LEI.



• hermenêutica => é a interpretação do sentido e alcance de textos e palavras; hermenêutica jurídica é a interpretação do direito ou da lei.

* publicadas oficialmente => ato pelo qual se dá conhecimento publico de uma lei; publicação da lei na imprensa oficial.

* delegação => ato de delegar; transferência ou transmissão de poderes.

* jurisdição => poder de julgar, de dizer o Direito; poder que têm os magistrados de aplicar o Direito.

* tribunais de alçada => é a segunda instância estadual, encarregados de julgar recursos e determinadas causas. Todos dispõem de um regimento interno ou atos regimentais, havendo diferenças entre os vários Estados da federação. Para desafogar um pouco o excesso de feitos que assoberbava estes tribunais, foram criados os Tribunais de Alçada. O valor da causa é o critério da distribuição da competência entre os Tribunais de Justiça e os Tribunais de Alçada.

* intervenção federal => direito do governo central fazer cessar a desordem no interior de um Estado, através de um representante chamado Interventor.

* estado de sítio => (artigos 137 a 141, CF) - Pode o Presidente da Republica, ouvidos o Conselho da Republica e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sitio nos casos de grave comoção de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. O Congresso deve decidir por maioria absoluta. O decreto indicará a duração da medida, as normas para a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas. Não pode ser decretado por mais de trinta dias no caso de comoção grave de repercussão nacional ou pela ineficácia de medida do estado de defesa, nem prorrogado por prazo superior. No caso de guerra pode ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

* estado de defesa => (artigo 136, parágrafos de 1º. a 7º da CF.)- Decretado pelo Presidente da Republica, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem política ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza. O decreto determinará a duração do estado de defesa, as áreas a serem abrangidas e as medidas coercitivas que passam a vigorar. Essa medida foi tomada pelo Presidente Itamar Franco em 1994, para combater com o apoio do Exército, as quadrilhas de traficantes de drogas dos morros do Rio de Janeiro.

* Conselho da Republica => (artigos 89 e 90 CF) – O Conselho da Republica é órgão de consulta do Presidente da Republica e dele participam o Vice-Presidente da Republica, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal, os líderes da maioria e da minoria das Câmaras dos Deputados; os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; o Ministro da Justiça; seis cidadãos brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos nomeados pelo Presidente da Republica, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

* Conselho de Defesa Nacional => (artigo 91 CF) – é o ato de consulta do Presidente da Republica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático e dele participam como membros natos o Vice Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal, o Ministro da Justiça, o Ministro de Estado de Defesa, o Ministro das Relações Exteriores, o Ministro do Planejamento e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.

* súmulas => enunciado padrão da jurisprudência do tribunal, sintetizando a orientação daquele órgão na matéria a que se refere.

* ementas => resumos da matéria de que trata um acórdão ou ato legislativo (lei, decreto, resolução, etc...); nota ao lado de cada artigo de uma lei ou ato legislativo, que indica e destaca desde logo a matéria a que se refere.

* acórdãos => julgamentos, decisões, resoluções de recursos, proferidos pelos tribunais superiores; o mesmo que aresto.

* consuetudinário => de acordo com o costume; costumeiro; usual.

• maioria qualificada => numero mínimo de votos para certos procedimentos especiais; como exemplo as Emendas Constitucionais que devem atingir dois terços da votação.
_________________________________________________________________________

LEGISLAÇÃO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigos 1º. A 4º..( dos princípios fundamentais)
Artigo 5o...........(direitos e garantias fundamentais)
Artigo 21,I .......( relações com Estados estrangeiros)
Artigo 49 ..........( competência do Congresso Nacional)
Artigo 59 ..........( do processo legislativo)
Artigo 60 ..........( proposta de emenda à Constituição )
Artigo 61...........( leis complementares e ordinárias)
Artigo 62...........( medidas provisórias)
Artigo 63...................... ( aumento da despesa prevista)
Artigo 64.......................( discussão e votação de projetos do Pres. da Rep.)
Artigo 65.......................( revisão de projeto aprovado numa Casa)
Artigo 66 ..................... ( conclusão de votação)
Artigo 67...................... ( novo projeto )
Artigo 68...................... ( leis delegadas)
Artigo 69 ......................( leis complementares)
Artigo 84, XXVI............ ( competência do Pres. da Rep – Med. Prov.)

Lei 7357/1985................(cheque)
_____________________________________________________________________________________





2011
Profa. Angela

1 – ORIGEM DO DIREITO

Bom dia,

1 – ORIGEM DO DIREITO


No inicio...
A lei do mais forte imperava no início da civilização.
“O homem primitivo, visando a sua defesa, aprendeu a morar em árvores, em cavernas e a colocar obstáculos á porta de sua moradia. A preocupação maior era a de aumentar os recursos para enfrentar seus inimigos naturais e assim, aos poucos, submetê-los ao seu domínio. A descoberta do fogo, a confecção do machado de sílex, de lanças com pontas de ossos ou pedras afiadas, de arcos e flechas tornaram-no superior aos animais.”
Rivalidades surgiam entre os pequenos grupos formados por parentes de sangue devido ao questionamento sobre patrimônio ou suas mulheres. Esses combates forçavam os mais fracos a evadirem-se para outros locais, deixando para trás o que haviam conquistado.
Nessa circunstância, nasce o primeiro elemento do direito: “o respeito pela propriedade alheia”. O homem começou a entender que o respeito à propriedade, a vida, e à liberdade de outrem, é o próprio direito.
Assim, disciplinando a vida social, viu o homem a necessidade da imposição de regras que dirigissem a sua conduta.
Essas normas, impostas pelo Estado, delimitam direitos e deveres, prevendo as relações entre pessoas e relações entre pessoas e coisas.


I. FINALIDADE

“Durante toda a sua vida o homem está em constante relacionamento.
O ser humano exterioriza suas atividades, invariavelmente, através de suas relações com os seus semelhantes. Essas relações e ações formam o cenário grandioso da vida. E é desta forma que o Direito considera o homem: não o vê de forma isolada, mas considera-o em estado de comunhão com os seus semelhantes, nas mais variadas formas de relacionamento, ou seja, como parte do contexto social do qual faz parte.

Amparando o homem desde o momento em que é concebido e enquanto ainda vive no ventre materno, o Direito o acompanha em todos os seus passos e contingências de sua vida, assim como o seu nascimento e sua personalidade.

Prevê e segue seu desenvolvimento físico e mental, dispondo sobre sua capacidade progressiva, ou, sobre sua incapacidade.

Regula suas relações de família, como filho, parente, nubente, esposo e pai, bem como as relações patrimoniais nas suas mais diversas espécies.

O direito prevê e disciplina as conseqüências patrimoniais e penais da violação desses direitos, como também define sua atividade profissional. Contempla sua qualidade de membro de grupos sociais e de membro de comunhão política, inclusive as relações do homem com o Estado, que ele, o direito, também cria, ordena e enquadra na ordem da comunhão universal.

E por fim, dispõe sobre sua morte, perpetuando o homem através de seus sucessores, seus herdeiros.

O homem está sempre sob a necessidade da ação protetora do Direito. Seja qual for a sua condição, seja nascituro, menor, incapaz, maior, membro de família, profissional, proprietário, credor, devedor, autor de herança ou sucessor.

O direito se apodera do homem desde antes do seu nascimento e o mantém sob sua proteção até depois de sua morte. Mas, em todos esses momentos ou situações pelos quais o homem atravessa durante a sua vida (e depois de seu término), o direito considera o homem como parte de uma comunhão, que é a sociedade, fora da qual o homem, civilmente, não conseguiria viver.

Sociedade e direito forçosamente se pressupõem. Não existe sociedade sem direito. Não existe direito sem sociedade. A existência social resulta da natureza humana. Da natureza do homem, que Deus fez á sua semelhança, decorre o direito.

O direito organiza a vida social, atribuindo aos seres humanos que fazem parte deste todo denominado sociedade, uma reciprocidade de poderes, faculdades, deveres e obrigações, conferindo harmonia e dignidade á vida.”


Qualquer que seja a linha de análise da origem do ser, religiosa, cientifica ou até por ambas, emergiu também o Direito, que surgiu diante das necessidades dos relacionamentos humanos.


Concluindo, o homem viu-se obrigado a viver agrupado, pois que, só desta maneira, ele conseguiria vencer todos os obstáculos relativos a sua sobrevivência, como por exemplo a busca de alimentos, a defesa de seu território, e todas as demais tarefas inerentes ao seu cotidiano.

Esta socialização tornou-se um dos fatores preponderantes da evolução humana, pois que estes agrupamentos resultavam em trocas de descobertas e informações de grande relevância.

Desta feita, a vida em grupo passou naturalmente a determinar regras, estabelecendo o que denominamos normas de conduta, conceito base do chamado ordenamento jurídico.

Este é o mais simples principio da Ciência do Direito, pois para que os membros de um clã participassem e permanecessem em determinado grupo, sentindo-se amparados, protegidos, confortáveis e satisfeitos em todas as suas necessidades, eram obrigados ao acatamento de regras impostas por uma liderança que impunha um ordenamento. Essa organização estabelecia o que era permitido, o que era proibido e quais seriam as conseqüências das desobediências e omissões.

A liderança também era absoluta para receber, lidar e resolver todos os problemas daquele núcleo, inclusive das questões emergentes entre os seus liderados, composto por desavenças e desafetos.

Essa antiga acepção de Moral passou a ser usada como referência de Ética, embrião do que hoje chamamos de Direito.



II. CONCEITO

Da passagem do século XIII surgiram importantes marcos trazidos por grandes personagens, os quais, pela difusão da escrita e com o estabelecimento da comunicação, transformaram-se na base de inúmeros conceitos de ordem Social. Para que se tenha uma idéia da grandiosidade dessas referências, a maioria delas se compôs nas raízes e essência do ESTADO, da Sociologia e do DIREITO, que são adotadas até o presente.

Assim, pode-se afirmar que:



Extremamente dificil colocar uma única definição do Direito. Por ser matéria de natureza eminentemente humana e abstrata, podemos reunir inúmeras definições. Assim, dentre doutrinas, teses, fontes, origens e autores, a definição mais conveniente pois que o define genericamente, é:


Já sabemos que a vida em grupo é um dos fatores determinantes para o estabelecimento e aceitação de normas de conduta. Porém, alguém deve assumir a responsabilidade pelo “GERENCIAMENTO” dessas normas.

É exatamente dessa idéia de liderança que personalizamos o conceito de ESTADO.


III. DIREITO NATURAL

René Cassin, principal autor da Declaração Universal dos Direitos Humanos, escreveu, certa vez:

...”não é porque as características físicas do homem mudaram pouco desde o começo dos tempos verificáveis que a lista de seus direitos fundamentais e liberdades foi idealizada para ser fixada permanentemente, mas em função da crença de que tais direitos e liberdades lhe são naturais e inatos.”(grifos nossos) (The Great Ideas, Ed. Britânnica, 1971, pág. 5)

O homem nasce com o DIREITO, da mesma forma que o DIREITO nasce com o homem. O homem nasce com o DIREITO de LIBERDADE. O homem nasce com o DIREITO da IGUALDADE (equidade). Não há exemplos mais fortes do que estes.


IV. DIREITO POSITIVO

Direito Positivo (ou objetivo) é o direito estabelecido pelo Estado, é o direito em vigor, é o direito como regra que deve ser obedecida por todos. É o conjunto de todas as normas jurídicas que se encontram em vigor no país e que agem diretamente sobre o individuo, permitindo, proibindo ou impondo sanções. Ou seja, o Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas escritas vigentes em determinado território e também na órbita internacional na relação entre os Estados (sendo o direito positivo, neste caso, os tratados e costumes internacionais estabelecidos). O Direito Positivo possui dois elementos: o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo.

V. DIREITO OBJETIVO:

o Direito Objetivo corresponde à norma jurídica em si (a própria lei);

VI. DIREITO SUBJETIVO:

o Direito Subjetivo é a faculdade (opção) que temos de fazer com que os outros observem em relação a nós a lei em vigor. A idéia de direito subjetivo aponta para muitas alternativas de explicação, existindo uma série de teorias que disputam seu sentido. Pode-se dizer que Direito Subjetivo é a prerrogativa colocada pelo direito objetivo, à disposição do sujeito do direito. Entenda-se essa prerrogativa como a possibilidade de uso e exercício efetivo do direito, posto à disposição do sujeito.

Exemplo: tomando-se a Lei do Inquilinato, que regula o despejo do inquilino por falta de pagamento oferece ao proprietário-locador o direito subjetivo de requerer o despejo do inquilino. Esse direito subjetivo – direito de propor ação de despejo – é posto à disposição do locador como uma prerrogativa, ou seja, uma escolha. O locador não tem obrigação de ingressar com a ação. Pode ou não ingressar. É direito subjetivo seu e somente a ele cabe decidir se o exercita ou não.


Concluindo:

O Direito Positivo divide-se em três grupos, a saber:

DIREITO PUBLICO:

DIREITO PUBLICO INTERNO
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL (CIVIL, PENAL,TRABALHISTA)
DIREITO PENAL
DIREITO ELEITORAL
DIREITO MILITAR

DIREITO PUBLICO EXTERNO:
DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO

DIREITO PRIVADO:
DIREITO CIVIL
DIREITO COMERCIAL
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO


DIREITO DIFUSO:
* DIREITO PREVIDENCIARIO
* DIREITO ECONÔMICO
* DIREITO DO CONSUMIDOR
* DIREITO AMBIENTAL
* DIREITO DO TRABALHO


“O direito é realidade universal.
Onde quer que exista o homem,
aí existe o direito como expressão de vida e de convivência.”
Miguel Reale

Direito
Prof. Angela Rasch

Os 14 PRINCÍPIOS DE FAYOL

Boa tarde, esse material e muito legal .
Boa leitura á todos!

Bjs
Mari Dantas
Estudante RH ( Gestão de Pessoas nas Organizações)
Uniban



A chamada Teoria Clássica da administração surge na França em 1916 com Henri Fayol, e espalha-se pela Europa. Fayol era engenheiro e se baseava em princípios e técnicas para o seu trabalho. Enquanto Taylor desenvolvia a Administração Científica, com ênfase nas tarefas, no operário em si, Fayol desenvolvia a Teoria Clássica que se caracterizava pela ênfase na estrutura que a organização deveria possuir para ser eficiente.
As duas teorias tinham como principal objetivo buscar a eficiência das organizações.
HENRI FAYOL ( 1841 – 1925)
Fayol, fundador da Teoria Clássica, nasceu em Constantinopla e faleceu em Paris , vivendo assim as conseqüências da Revolução Industrial e da I Guerra Mundial. Formado em engenharia aos 19 anos, entrou para uma empresa metalúrgica e carbonífera, foi promovido a gerente aos 25 anos e mais tarde Diretor Geral com 47 anos, se aposentou em 1918, durante esse período salvou sua indústria da falência.
Fayol coloca sua Teoria da Administração no livro Administration Industrielle et Générale , publicado em 1916. Nos últimos anos de sua vida, Fayol voltou-se para a administração pública, estudando os problemas dos serviços públicos e lecionando na Escola Superior de Guerra de Paris.

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Fayol definiu elementos da Administração, ou funções do administrador
Prever: visualizar o futuro e traçar o programa de ação.
Organizar: constituir o duplo organismo material e social da empresa.
Comandar: dirigir e orientar o pessoal.
Coordenar: ligar, unir harmonizar todos os atos e todos os esforços coletivos.
Controlar: verificar que tudo ocorra conforme as regras estabelecidas e as ordens dadas.
Estes são elementos que devem existir em qualquer trabalho, nível ou área de atividade de uma empresa. Tanto o diretor, gerente, chefe, supervisor, desempenham essas atividades de previsão, organização, comando, coordenação e controle, como atividades administrativas essenciais.
SEIS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA EMPRESA
Fayol parte da proposição de que toda empresa pode ser dividida em seis grupos de funções. Ele via a organização como um corpo ("corpo empresarial") e as atividades deste eram divididas em seis funções:
Técnicas, relacionadas com a produção de bens e serviços da empresa.
Comerciais, relacionadas com a compra venda e permutação / troca.
Financeiras, relacionadas com a procura e gerência de capitais.
De segurança, relacionadas com a proteção e preservação dos bens e das pessoas.
Contábeis, relacionadas com inventários, registros, balanços, custos e estatísticas.
Administrativas, relacionadas com as outras cinco funções integradas, pairando acima delas.

PRINCÍPIOS GERAIS
DA ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO FAYOL
Fayol refletiu sobre sua experiência como gerente e identificou várias técnicas administrativas que havia aplicado e que, haviam enriquecido o corpo organizacional ou tinham-no ajudado a funcionar. Apesar dos receios de que pudesse ser mal interpretado (e foi), dado que se poderia pensar que estivesse propondo leis universais ao chamar de princípios a esses procedimentos, Fayol propôs quatorze deles:
1. Divisão do trabalho: consiste na especialização das tarefas e das pessoas para aumentar a eficiência.
2. Autoridade e responsabilidade: autoridade e o direito de dar ordens e o poder de esperar obediência. A responsabilidade é uma conseqüência natural da autoridade e significa ter o dever de prestar contas. Ambas devem estar equilibradas entre si.
3. Disciplina: depende da obediência, aplicação, energia, comportamento e respeito às normas estabelecidas.
4. Unidade de comando: cada empregado deve receber ordens de apenas um superior. É o princípio da autoridade única.
5. Unidade de direção: uma cabeça e um plano para cada conjunto de atividades que tenham o mesmo objetivo.
6. Subordinação dos interesses individuais aos interesses gerais: os interesses gerais devem sobrepor-se aos interesses particulares.
7. Remuneração do pessoal: deve haver justa e garantida satisfação para os empregados e para a organização em termos de retribuição.
8. Centralização: refere-se à concentração da autoridade no topo da hierarquia da organização
9. Cadeia escalar: é a linha de autoridade que vai do escalão mais alto ao mais baixo.
10.Ordem: um lugar para cada coisa e cada coisa em seu lugar. É a ordem material e humana.
11.Equidade (reconhecer o direito de cada um): amabilidade e justiça para alcançar lealdade do pessoal.
12.Estabilidade do pessoal: a rotatividade das pessoas tem um impacto negativo sobre a eficiência da organização. Quanto mais tempo uma pessoa permanecer num cargo, tanto melhor.
13.Iniciativa: a capacidade de visualizar um plano e assegurar pessoalmente o seu sucesso.
14.Espírito de equipe: harmonia e união entre as pessoas são as forças da organização.
Tais princípios são maleáveis e adaptam-se a qualquer circunstância, tempo ou lugar. Por isso são chamados de princípios gerais ou universais que o administrador deveria seguir na sua atividade e passaram a ser questões de muita importância.
Abordagem Simplificada da Organização Formal
Os autores clássicos tinham a convicção que a empresa que dotasse os princípios gerais de administração, como a divisão de trabalho, a especialização, a unidade de comando e a amplitude de controle, poderia obter uma organização formal capaz de render-lhe a máxima eficiência possível. Essa posição torna-se discutível, uma vez que uma empresa possui uma atividade organizacional muito mais ampla. Toda teoria clássica é baseada em termos abstratos e frios, esquecendo-se da parte social e psicológica da mesma. Essa prática foi considerada simplória para os críticos.
Em suma a função administrativa não se concentra apenas no topo da empresa, mas é distribuída proporcionalmente em todos os níveis hierárquicos . Na medida que se desce na escala hierárquica mais aumenta a proporção das outras funções da empresa , à medida que se sobe na escala hierárquica , mais aumenta a extensão e o volume das funções administrativas.

fotos batizado

fotos batizado
tia da igreja, eu, esqueci o nome rs.rs, neguinho, zé.

Foto 2010

Foto 2010
Museu Oscar Niemeyer (olho ) Curitiba

Foto museu da lingua portuguesa

Foto museu da lingua portuguesa
imagem maravilhosa

Galera da turma do Teatro

Galera da turma do Teatro
Osvaldo, Ana Paulo, Edson

Fotos da galera

Fotos da galera
Camila, Kaiki, Alan, Andreia, Carol

Foto Teatro

Foto Teatro
Salomé Maite Alves

Torre panorâmica

Torre panorâmica
Curtitiba 2010

Imagem do alto da Torre

Imagem do alto da Torre
Passeio Curitiba foto 2

Eu Mari

Eu Mari
Foto em Ilha Bela SP

Consultora Jequiti

Sou consultora Jequiti.

Quem quiser conhecer os produtos Jequiti entre em contato

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Mari Dantas


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